Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.
O desembargador Fabio Tabosa, entende que, “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada afetação, presente nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade inclusive de reflexos não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio da marca, a diluição de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.
No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa que produz e comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma concorrente, que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.
O citado Tribunal, entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica sonoridade, em português, ao termo francês Callebaut”.
Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode confundir os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e desvio de clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou clara a tentativa de copiar a Callebaut”, disse.
Fonte: Conjur