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Namoro de dois meses, com o casal morando junto por duas semanas, não é suficiente para caracterizar união estável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da união estável feito pela namorada do pai.

 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu no sentido que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para configurar união estável: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família.

 

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação. Para o ministro, no caso em questão, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”.

 

Dessa forma, concluiu que não há como falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

 

Quer saber mais sobre os requisitos da união estável? Acesse a nossa playlist do canal.

 

 

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

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