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A Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, trouxe uma nova modalidade de rescisão contratual: a chamada “demissão de comum acordo”, que consiste em uma “negociação” entre empregador e o empregado que deseja deixar a empresa.

O trabalhador terá direito a receber a integralidade de suas verbas rescisórias, e, pela metade, o aviso prévio (se indenizado), e a multa do FGTS (20%). Poderá ainda movimentar até 80% do seu FGTS. Porém, não terá direito ao seguro desemprego.

A lei não exige, mas, por se tratar de um acordo extrajudicial, é fortemente aconselhável a realização da homologação na Justiça do Trabalho, trazendo assim uma maior segurança jurídica ao acordo e às partes.

Para isso, é necessário o protocolo de uma petição conjunta (empregado e empregador), cada um constituído pelo seu advogado, que não poderá ser o mesmo. O acordo ainda poderá dar quitação integral ao contrato de trabalho, não podendo mais ser discutido judicial ou extrajudicialmente.

Nestes casos, a sentença que homologa o acordo costuma sair em pouco tempo, sendo em geral desnecessário, inclusive, audiência com a presença das partes.

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