A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco editou o provimento n. 06/2019 para tratar do que chamou de “Divórcio Impositivo”.
É uma modalidade de divórcio administrativo no qual uma das partes requerer a averbação no cartório de registro civil, sem que haja processo judicial e anuência do outro cônjuge.
O citado provimento, vai de encontro com o moderno direito de família que considera o divórcio um direito potestativo, ou seja, não admite contestações.
Na prática, ocorre quando um dos membros do casal quiser se divorciar e assim, não precisa da anuência do outro para tanto, de modo que unilateralmente pode requerer o divórcio.
Esse entendimento já ocorre em decisões judiciais, no qual o magistrado, inclusive, está autorizado a deferir tutela provisória fundada na evidência (art. 311, IV, do CPC), com o objetivo de decretar, liminarmente, o divórcio, mesmo que o outro cônjuge diga que não aceita e mesmo que ainda haja outras questões a serem resolvidas em juízo.
Esse provimento, contudo, só tem validade para os atos praticados no âmbito do Estado de Pernambuco e no Estado do Maranhão, onde já há provimento semelhante.
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