É normal haver o questionamento acerca do tempo em que o empregador tem para aplicar uma punição em razão de falta cometida por um colaborador. A dúvida é extremamente compreensível na medida em que a legislação é omissa nesse sentido. Dessa forma, há um prazo a ser observado a fim de que a ‘demora’ na aplicação da punição não seja considerada como perdão tácito?
Conforme explanado, a legislação não possui um limite pré-fixado acerca do lapso temporal entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada pela empresa empregadora. Porém, há entendimento dos Tribunais nesse sentido, assim como há interpretação da legislação passível de ser aplicada para esses casos.
Primeiramente, deve ser dito que, não havendo necessidade de apuração da falta – casos em que a infração é inequívoca -, a punição deve ser aplicada tão logo o empregador tomar conhecimento, com o propósito de evitar pressão sobre o trabalhador em razão de alguma falta cometida por ele e até mesmo para evitar que a referida demora seja configurada como uma espécie de perdão tácito.
Em segundo plano, havendo necessidade de averiguar o caso concreto, como por exemplo uma espécie de procedimento administrativo (também tido como sindicância), obviamente essa punição não poderá ser aplicada no momento em que o empregador tomar ciência do fato, e sim somente após a finalização do procedimento administrativo.
Nesse sentido, entende-se que, em que pese não haja um prazo pré-fixado pela legislação pertinente, havendo irregularidade por parte de certo colaborador, a punição deve ser aplicada de forma imediata, e, não havendo inequívoca certeza sobre a infração cometida, o prazo para aplicação da punição se estende até o momento posterior a finalização da apuração da falta perpetrada.
Por último, mas não menos importante – pelo contrário -, imprescindível ressaltar que antes da aplicação de justa causa, é necessário averiguar de forma estritamente rigorosa se restou amplamente comprovado que a(s) falta(s) cometida(s) pelo empregado são passíveis de ensejar a maior penalidade do contrato de trabalho, qual seja: rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
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