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No dia 10 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento de um recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), em que se requeria a possibilidade de exigir requisitos distintos entre homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte de ex-servidor público. O pedido era para que fosse declarada constitucional a exigência de comprovação de dependência econômica e invalidez para viúvos homens, requisito não aplicado às mulheres.

A decisão do STF, por unanimidade, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade da exigência de requisitos distintos em razão de gênero, por ser contrária ao princípio constitucional da igualdade.

Fazendo uma análise histórica, a decisão de relatoria do Ministro Celso de Mello destacou que a previsão legal que impõe requisitos distintos para homens e mulheres não tem como se manter, diante das recentes evoluções de ordem tanto legislativa como social no que diz respeito às questões de igualdade de gênero.

Com base em estudos realizados pelo IBGE e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a decisão passa justamente pela constatação de que há uma evolução histórica nas questões de gênero que resulta em uma participação cada vez maior das mulheres no mercado de trabalho (sem que até o momento se tenha atingido, contudo, a efetiva igualdade).

Demonstra-se, desta forma, que, se originalmente a lei (que data do ano de 1949) não exigia a comprovação de dependência econômica às mulheres viúvas de ex-servidores públicos, tal inexigência era decorrente de uma presunção legal bastante óbvia à época, acerca da existência de uma relação de dependência econômica daquela mulher em relação ao marido falecido.

Entretanto, a constatação de que há um aumento significativo no número de mulheres que ocupam a posição de principal provedora do seu núcleo familiar, faz com que haja uma conclusão inevitável também com relação ao aumento proporcional no número de viúvos homens que passam a necessitar da proteção estatal, por terem como principal ou única fonte de subsistência o recebimento do salário ou aposentadoria da esposa ou companheira.

Tais mudanças sociais, somadas às alterações legislativas no mesmo sentido, fazem com que o ordenamento jurídico brasileiro, hoje, se destine a proteção de qualquer situação de viuvez, independentemente da comprovação de vulnerabilidade do cônjuge dependente.

Além disso, há de se destacar que vários avanços legislativos fizeram com que a pensão por morte – e outros benefícios previdenciários – começasse a ser vista muito mais como um direito – ou seja, como uma consequência das contribuições dos servidores públicos falecidos – do que necessariamente como uma concessão do Estado pela necessidade de proteção social ao viúvo ou viúva em condição de vulnerabilidade.

Outro ponto importante destacado pelo STF é que, diante da constatação de que a relação de dependência econômica atualmente pode ser presumida tanto para cônjuges do gênero masculino como do gênero feminino, a imposição de requisitos mais rígidos aos viúvos homens também representa, ainda que de forma implícita, uma forma de discriminação à mulher. Tal situação se mostra clara se for analisada, notadamente, sob a ótica não do viúvo, cônjuge de ex-servidora pública, mas de sua esposa ou companheira falecida.

Considerando-se que a pensão por morte atualmente possui o caráter de ser visto como um direito conquistado pelo servidor em decorrência de suas contribuições previdenciárias, nota-se que a imposição de requisitos adicionais ao viúvo de ex-servidora pública falecida faz com que o acesso ao direito à pensão desta servidora/pensionista (mulher) seja mais restrito, mesmo que ela tenha contribuído para a previdência do mesmo modo e nos mesmos percentuais que outros servidores/pensionistas (homens), cuja pensão poderá ser acessada com muito mais facilidade pelos seus dependentes.

Diante desta análise, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional, por transgressão ao princípio da igualdade, qualquer exigência de requisitos diferenciados para efeito de concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras.

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