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O intervalo intrajornada é o período de pausa para alimentação e descanso dos trabalhadores durante a jornada de trabalho. Sobre o assunto é normal que algumas dúvidas surjam, tais como: Qual o tempo mínimo e máximo desse intervalo? O intervalo pode ser reduzido? Caso positivo, como reduzir?

Primeiramente deve ser mencionado que o intervalo intrajornada, segundo a legislação sobre a matéria (CLT), deve ser de no mínimo 1h e no máximo 2h, para a jornada de trabalho cuja duração seja superior a 06h diárias.

Porém, a CLT também autoriza a redução desse período mediante negociação coletiva. Ou seja, é possível reduzir o intervalo desde que haja interferência do Sindicato representante da categoria, seja por meio de Acordo Coletivo (negociação do empregador diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores), seja por meio de Convenção Coletiva (negociação realizada entre Sindicato patronal e Sindicato dos Trabalhadores), e desde que a redução não resulte em menos de 30 minutos diários.

Outra questão relevante diz respeito ao pagamento do intervalo suprimido. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o tempo suprimido de intervalo deverá ser pago mediante acréscimo de 50% da hora normal, porém sem reflexos salariais, isto é, apenas com caráter indenizatório.
A fim de ilustrar o acima mencionado, segue exemplo:

Hipoteticamente, considera-se que um empregado com jornada de 08h diárias, labora das 08h às 17h, com 1h de intervalo. Porém, seu empregador concede apenas 45 minutos, suprimindo os outros 15 a que teria direito. Nesse caso, o empregador deverá arcar com o pagamento do tempo suprimido de intervalo, entretanto apenas referente àqueles 15 minutos acrescidos de 50% do valor hora que normalmente o empregado receberia.

Agora, caso haja previsão em norma coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo) de que o intervalo pode ser em período inferior a 1h, não há problema algum em diminuir o tempo de intervalo dos colaboradores.

Por esta razão é que se faz de extrema importância o papel do Sindicato representativo da categoria, a fim de que a empresa possa ter conhecimento das negociações realizadas por ele, assim como se mostra imprescindível que a empresa tenha o controle de horários devidamente documentado, para evitar discussões judiciais referente ao tema em referência.

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