O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia.
Segundo entendimento do Tribunal, se o débito de pensão alimentícia refere-se à época em que o devedor era casado pelo regime de comunhão universal, os bens da mulher podem ser afetados numa execução judicial. Afinal, o artigo 1.667 do Código Civil diz que o regime de comunhão universal leva à comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para manter a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia, com dívida estimada em R$ 183 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, o fato de o executado ter se divorciado e se casado de novo com a mesma mulher, desta vez sob novo regime, pouco importa para o processo. É que tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores.
‘‘Diante desse contexto, considerando que o débito alimentar remonta aos anos de 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é cabível a penhora do veículo’’, registrou no voto.
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