Um veto presidencial à Lei 14.020/20, MP 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mudou algo essencial.
Segundo o dispositivo vetado, durante a epidemia, “as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos” continuarão a integrar os contratos individuais de trabalho e “somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva”. As exceções seriam as cláusulas que dispusessem “sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica”.
Como o dispositivo previa a ultra-atividade de normas coletivas, seu veto sugere que tais normas deixam de ter ultra-atividade. Assim, caso a norma coletiva expire durante a epidemia, e considerando que as medidas de distanciamento social podem dificultar a assinatura de novo acordo, empregados podem ficam sem alguns benefícios.
Esses benefícios acordados entre empresas e sindicatos laborais só valem se houver negociação. Durante a pandemia, a empresa pode manter, por mera liberalidade, os benefícios aos empregados; porém, decretado o fim da pandemia, o veto à ultratividade do que foi tratado permite que sejam retirados os benefícios e direitos caso não haja convenção ou acordo coletivo vigente.
A ultra-atividade das normas coletivas já havia sido vedada por meio do artigo 614, parágrafo 3º da CLT e que entrou em vigor a partir da reforma trabalhista (Lei. 13.467/2017).
Assim, o veto ao artigo 17, inciso IV, que seria acrescentado à Lei 14.020/2020, foi realizado com o objetivo de garantir segurança jurídica à atual legislação trabalhista. Isso porque sua redação iria de encontro ao que está previsto na CLT.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, julho de 2020
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