Uma foto postada em rede social por testemunha em processo trabalhista pode comprovar a amizade entre a parte e ela, mostrando uma mentira quanto à relação de intimidade. Invalidando o testemunho.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), valorou um depoimento com base no fato de a testemunha ter mentido ao juízo de primeiro grau para beneficiar o autor da ação. Segundo o colegiado, isso “não lhe confere isenção de ânimo para depor”.
A testemunha inicialmente negou possuir amizade íntima com o autor da ação. Afirmou que não almoçou ou se encontrou com ele. A defesa da ré então apresentou foto impressa postada em rede social que mostra testemunha e autor juntos em um almoço.
“Em vista da inverídica informação prestada pela testemunha, com comprovação de que se encontrou com a parte autora após o término do contrato de trabalho (embora tenha negado tal fato), bem como o fato de ter sido contraditada por amizade íntima, tem-se que o testemunho efetivamente deve ser valorado com base nessas informações”, afirmou a relatora, desembargadora Simone Maria Nunes.
“Isto porque, em que pese ambas as testemunhas estarem compromissadas, a atitude demonstra que pretende beneficiar o reclamante em seu testemunho, o que não lhe confere isenção de ânimo para depor”, concluiu.
Processo 0020639-23.2017.5.04.0029 . CONJUR. 01.08.2020
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