Ainda é comum a discussão nos tribunais brasileiros sobre qual é a obrigação do dentista, se de meio ou de resultado.
A obrigação de meio é aquela onde o profissional tem o compromisso de aplicar todo seu conhecimento no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para restabelecer a saúde de seu paciente.
Já a obrigação de resultado, é aquela onde o profissional está obrigado a alcançar um determinado fim, como por exemplo, o tratamento cirúrgico para colocação de próteses e a restauração de dentes.
Assim, se o resultado esperado não for alcançado no procedimento, poderá o profissional ter que indenizar o paciente por eventuais danos causados, uma vez que os objetivos relativos ao tratamento são previsíveis, podendo a indenização gerar danos materiais, morais e até mesmo estéticos.
Necessário esclarecer que, o insucesso no resultado do procedimento aplicado não faz automático o dever de indenizar. Será necessário que se comprove os danos ocorridos, tendo o profissional que provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
Desta forma, a prova da culpa será sempre necessária. Se a obrigação for de resultado, o ônus da prova será do dentista. Se a obrigação for de meio, o ônus da prova será do paciente, contudo, ainda há casos onde o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC), ainda que em obrigação de meio, a obrigação de provar recai ao dentista.