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O dia 07 de maio é o dia destinado para homenagear todos os profissionais médicos no exercício da profissão de oftalmologista, que são os responsáveis pela saúde do globo ocular, ou seja, a visão.

 

Diante do crescimento de diversos casos de pessoas que estão adquirindo sérios problemas de visão ou até mesmo ficando cegas, por procedimentos indevidos realizados por profissionais não habilitados. O presente artigo, visa esclarecer a diferença entre os profissionais optometristas e o oftalmologistas, dando enfoque ao que entende a legislação e os tribunais brasileiros acerca da distinção.

 

O QUE É O OPTOMETRISTA? O QUE PODE FAZER?

 

Primeiramente, o que você precisa saber é que optometrista não é médico. O termo optometria acrescenta o sufixo metria, ou seja, medida.

 

O optometrista segundo a Portaria nº. 397/02 do Ministério do Trabalho, é um profissional da saúde que presta serviço que vão desde testes de visão, confeccionar e adaptar lentes de contato, montar óculos e aplicar próteses oculares, promover a educação em saúde visual, vender produtos e serviços ópticos e optométricos, gerenciar estabelecimentos, responsabilizar-se tecnicamente por laboratórios ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Além disso, podem emitir laudo ou pareceres ópticos-optométricos.

 

DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA REPERCUSSÃO PELO PAÍS SOBRE O ASSUNTO

 

No dia 26 de abril de 2016, em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a aplicação dos decretos sob o n.º 20.931/32 e 24.492/34, no qual transcorre que os optometristas estão sujeitos a fiscalização perante a vigilância sanitária, bem como que estão proibidos a instalações de consultórios para atender clientes e que também é expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina.

 

O Decreto nº 20.931/32 cita que:

Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma deste decreto. 

(…)

Art. 3º Os optometristas as, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva si provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária. (Grifo nosso)

(…)

Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. (Nosso grifo)

 

Ainda o Decreto nº 24.492/34, esclarece:

“Art. 13. É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

Art. 14. O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 15. Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

Art. 16. O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

  • 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
  • 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.

Art. 17. É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.” (grifou-se)

 

Ainda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inaplicabilidade da Portaria nº. 397/02 do Ministério do Trabalho e Emprego, esta já mencionada acima, que prevê a possibilidade da realização de exames, elaboração de laudo ou pareceres ópticos-optométricos por técnicos optometristas.

 

Diante disso, foi interposto recurso por um optometrista em relação à decisão monocrática, mas o Supremo Tribunal Federal, manteve a decisão e ainda reafirmou que: “destaco que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 20.931/32 e 24.492/34), consignou que os técnicos em óptica e optometria não podem realizar exames, consultas e prescrever lentes”.

 

Sendo assim, esta decisão, dada no primeiro momento pelo Supremo Tribunal Federal, reafirma a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ou seja, proibindo que optometristas realizem consultas, façam exames ou prescrevam a utilização de óculos ou lentes de contato para a população.

 

Por fim, de acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os entendimentos proferidos ainda não são definitivos, sendo possível recorrer ao plenário do tribunal, para que este admita ou não o recurso, bem como, não se aplica a todas as ações judiciais que estão tramitando no país, estando estes entendimentos restrito somente aquelas pessoas que participaram da ações judiciais, de todo modo as decisões, abrem algumas possibilidades para ser usada como forma de argumento para algumas situações especificas e semelhantes discutidas no caso em questão.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, há diversas ações tramitando nos estados brasileiros, em relação ao exercício de algumas atividades realizadas pelos Técnicos em Optometria, mas ainda não possui um entendimento pacificado acerca do assunto.

 

Sendo assim, o que você precisa ficar atento é a diferença do Médico Oftalmologista e o Técnico Optometrista, pois, o que tem que ser considerado é que uma orientação dada errada ou até mesmo a realização de um exame feito de maneira equivocada pode causar danos irreparáveis para sua saúde ocular, por isso fique atento!

Gouvêa dos Reis - Advogados
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