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Uma empresa, para que formalize sua constituição, muito antes de admitir empregados para prestarem serviços em favor de suas atividades, deve escolher qual será a sua finalidade, ou melhor, qual atividade será desempenhada como seu fim social.
Portanto, a empresa, antes mesmo de tornar-se empregadora, possui como espécie de obrigação o poder de organização, a fim de que possa organizar e/ou determinar sua estrutura jurídica, o tipo societário ao qual adotará e demais medidas organizacionais. Tal poder, pode-se dizer que é uma ramificação da ‘árvore’ tida como PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR.
O poder de organização, engloba não só o tipo societário da empresa, mas também perpassa pela faculdade da empresa em criar seu regulamento.
SIM! A empresa possui a faculdade de elaborar um regulamento interno, sendo ele preferencialmente escrito, no intuito de gerar maior validade e eficácia na prática. Deve ainda, ser devidamente publicado mediante recibo de recebimento dos empregados, a fim de assegurar a ciência de cada colaborador.
Os regulamentos possuem caráter disciplinar interno, necessitando ser observada a legislação trabalhista, os direitos assegurados pela Constituição Federal, além das demais leis esparsas que possam influenciar ou até mesmo invalidar o regulamento interno da empresa.
Havendo mais de um regulamento interno, o empregado poderá optar pelo que lhe mais beneficie, ciente de que, optando por um deles, o outro ficará automaticamente renunciado.
Outra importante informação, é na hipótese de elaboração de um novo regulamento. Neste caso, se for revogada alguma vantagem concedida aos empregados, a extinção de tal vantagem só atingirá os colaboradores admitidos após a publicação do novo regulamento.
E, mesmo que o empregado manifeste concordância/anuência ao novo regulamento, havendo prejuízo de alguma vantagem anteriormente concedida, não será considerada válida a alteração.

 

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