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As relações contratuais estão e serão gravemente afetadas em virtude dos impactos econômicos ocasionados pelo (Covid-19), sendo assim, em caso de descumprimento contratual, primeiro é necessário analisar se foi em virtude ao Covid-19, posteriormente analisar se é possível renegociar o contrato.

Tratando-se de contratos comerciais, aplica-se o Código Civil Brasileiro. Neste caso, ocorrendo o inadimplemento, via de regra aplica-se o artigo 475 onde aduz que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

A regra citada acima, pode ser flexibilizada tendo em vista a Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que o contrato, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

Tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra.

Em suma, a pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo a teoria da imprevisão para resolver o contrato (art. 478 CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e, art. 479, ambos do Código Civil), contudo, é necessário ressaltar que o ideal é tentar sempre a resolução amigável, não sendo possível a situação será analisada pelo judiciário e julgada com base  nos fatos, direitos e provas apresentadas.

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