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Dentre as modalidades de promoção previstas no Estatuto dos Militares do Estado de Santa Catarina consta a possibilidade de promoção por ato de bravura, caracterizada na lei como a prática de “atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados”.

 

Antes de se partir para uma análise sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nestes pedidos, faz-se necessário frisar um detalhe muito importante do ponto de vista jurídico: o trecho da lei citado acima traz uma série de termos abstratos, subjetivos e que não possuem uma definição exata em qualquer lei.

 

Não existe uma definição legal para conceitos como “atos incomuns de coragem e audácia”, “feitos positivos” e até mesmo o que pode – ou não pode – ser considerado como um “exemplo positivo”, já que um mesmo ato executado por um Policial ou Bombeiro Militar pode representar um exemplo positivo para determinada autoridade e, ao mesmo tempo, ser visto por outra autoridade como um ato comum ou até mesmo como algo negativo.

 

O próprio trecho que menciona que o ato de bravura se encontra em situações que “ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever” também é muito difícil de se estabelecer claramente, considerando a larga amplitude e peculiaridade das atividades exercidas pelos militares estaduais. Nesse sentido, um ato notável de salvamento de vida ou prestação de socorro pode facilmente ser avaliado como mero cumprimento do dever do militar.

 

Isto posto, torna-se necessário destacar que a atuação do Poder Judiciário é estritamente interligada, dependente e limitada pela lei. Mesmo no conceito de um Estado Moderno, onde há exceções que possibilitam uma atuação cada vez mais ativa do Judiciário, tal limitação à lei se encontra presente. Ou seja, mesmo as exceções à lei devem estar previstas em lei, para que o Poder Judiciário possa se valer delas.

 

Os militares estaduais (policiais e bombeiros) estão atrelados ao Poder Executivo, organizados com base nos princípios da hierarquia e da disciplina, estando subordinados ao Governador do Estado, que representa o Chefe do Poder Executivo em âmbito estadual.

 

Muitos atos do Poder Executivo gozam de discricionariedade, ou seja, a possibilidade de liberdade de escolha sobre qual é a melhor alternativa para o interesse público, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Tais atos são próprios dos cargos que possuem algum grau de autoridade dentro da atividade da Administração Pública, possibilitando avaliações com critérios subjetivos que fazem com que a verificação de ato de bravura possa variar conforme a visão e as opiniões de cada autoridade.

 

A concessão de promoção por ato de bravura é tida como um ato sujeito à discricionariedade da autoridade responsável pela sua averiguação – neste caso, a Comissão de Promoção. Isto porque a verificação de “atos incomuns de coragem e audácia” que “ultrapassem os limites normais de cumprimento do dever” depende unicamente do entendimento da autoridade responsável pela sua análise (critérios subjetivos).

 

Por outro lado, como tais conceitos não estão descritos em lei (critérios objetivos), o Poder Judiciário não é legitimado para analisar se um determinado ato constitui ou não ato de bravura.

 

Mas é importante ressaltar que mesmo a discricionariedade está limitada pela legalidade, o que faz com que essa verificação de critérios subjetivos pelas autoridades e a possibilidade de escolha dentre várias opções possa ser anulada pelo Poder Judiciário.

 

É reconhecida a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na ocorrência de ilegalidades ou abusos de autoridade durante o procedimento de verificação do ato de bravura. Circunstâncias que demonstrem, por exemplo, a exigência de requisitos objetivos ou subjetivos que não estão previstos na lei estadual, a imposição de prazos distintos, a negação ao recebimento de documentos e requerimentos, dentre outras situações que ultrapassam o campo da discricionariedade da autoridade responsável podem ser anulados judicialmente.

 

Mesmo quando tais exigências estão previstas em atos formais emanados por aquela autoridade (como resoluções, portarias e circulares), tem-se que tais exigências poderão ser anuladas pelo Poder Judiciário, por ultrapassarem o campo da legalidade que limita a discricionariedade da atuação administrativa.

 

Nesses casos, a anulação pelo Poder Judiciário não terá a prerrogativa de conceder a promoção por ato de bravura, nem mesmo de verificar se houve “atos incomuns de coragem e audácia”, mas somente determinar que as ilegalidades sejam afastadas e o pedido seja reavaliado pelo Poder Executivo, dentro dos critérios estabelecidos pela lei.

 

Porém, em situações excepcionais, já ocorreu de o Poder Judiciário verificar – com base em critérios objetivos e legais – a existência de ações que ultrapassaram os limites normais de cumprimento do dever. Um exemplo é o caso de salvamento aquático efetuado Policial Militar, onde o Tribunal de Justiça de Santa Catarina verificou que o salvamento aquático é função própria dos Bombeiros Militares e que a instrução de salvamento aquático não integra a formação dos policiais.

 

Assim, com base em critérios objetivos previstos em lei, o Poder Judiciário pôde interferir na decisão do Poder Executivo e garantir a promoção do militar.

 

Assim, embora tal possibilidade de concessão de promoção de ato de bravura pelo Poder Judiciário seja muito excepcional, já que, como foi mencionado, os Estatutos dos Militares preveem um rol muito amplo de atribuições aos Policiais e Bombeiros, é possível a intervenção judicial em casos que envolvam critérios objetivos ou ilegalidades.

 

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