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Há uma confusão quanto a diferenciação entre uma relação de trabalho e uma relação de emprego. Para tanto, é imprescindível ilustrar de forma sintetizada as características de cada relação.
A Relação de Trabalho, conceitualmente, pode ser considerada como um gênero, sendo a relação de emprego uma espécie. Ou seja, a relação de trabalho possui um caráter genérico, com fim de englobar todas as formas de contratação de trabalho humano.
Desse modo, pode-se dizer que uma relação de trabalho abarca a própria relação de emprego, o trabalho autônomo, a prestação de serviços, o trabalho eventual, o trabalho por tempo determinado e todas as outras modalidades de labor.

 

Portanto, não se deve confundir um gênero com uma espécie, na medida em que a relação de emprego propriamente dita, possui peculiaridades, requisitos e características únicas.

 

Com escopo de simplificar as características de uma relação empregatícia, a relação empregador x empregado, precisa, obrigatoriamente, preencher todos os seguintes requisitos:

 

Prestação de trabalho realizado por pessoa física: não pode haver relação de emprego em que o contratado é pessoa jurídica.
Pessoalidade: característica intimamente ligada ao item “a”, na medida em que a pessoa física contratada não pode ser substituída por outrem para exercer o trabalho em seu lugar, pois sua relação de emprego é pessoal.
Não eventualidade: pode ser considerada como aquela relação de trato contínuo, ou seja, que não se desfaz com uma única prestação. Em que pese não seja necessário quantificar os dias exatos de trabalho ou o período (em semanas, meses e anos), a não eventualidade diz respeito a continuação daquela relação, seja ela por tempo determinado, seja por tempo indeterminado.

 

Onerosidade: todo trabalho prestado que não seja com caráter voluntário, carece de uma contraprestação, ou melhor, um pagamento em retribuição ao labor, tido como salário.
Subordinação: significa, resumidamente, a limitação do trabalhador na sua autonomia de vontade dentro do exercício de suas funções. Pode-se dizer que a subordinação (aliada, indispensavelmente, aos demais requisitos) é o pilar da caracterização de uma relação de emprego, pois é onde se verifica que o poder de direção das atividades desempenhadas pelo trabalhador está sob cuidados do empregador.
A partir da diferenciação acima exposta, devem as partes, tanto contratante de um serviço ou trabalho, quanto contratado, observar rigorosamente se a relação pactuada entre eles está sendo efetivamente exercida na prática, sob pena de correr o risco de uma relação de trabalho que na teoria não possui caráter empregatício, configurar-se em uma relação de emprego e consequentemente advir o pagamento de todas as verbas daí decorrentes.
Conclui-se, portanto, que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, porém, nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
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