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Em primeiro momento a pergunta pode parecer estranha, mas o salário não precisa ser pago integralmente em dinheiro. A legislação trabalhista determina que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” …”

É importantíssimo pontuarmos que há uma grande diferença entre a utilidade dada PELO trabalho e a utilidade concedida PARA o trabalho.

Quando o trabalhador recebe determinada utilidade PELO trabalho, seja por previsão contratual ou por costume, está sendo concedida uma utilidade em contraprestação ao trabalho, ou seja, é parte do salário do colaborador.

De outro lado, quando há concessão de uma utilidade PARA o trabalho, não se considera parte do salário/remuneração do colaborador, uma vez que é uma ferramenta necessária PARA a instrumentalização do serviço prestado.

Exemplos 1: O empregador que concede ao colaborador habitação. Neste caso, é uma contraprestação PELO serviço, caracterizando, portanto, salário.

Exemplo 2: Empregador disponibiliza ao colaborador celular corporativo para troca de mensagens com clientes e com colegas de trabalho. Neste caso, ainda que o trabalhador utilize o aparelho para fins pessoais, a utilidade foi concedida PARA o trabalho, não caracterizando neste caso salário-utilidade.

Portanto, em apertada síntese, podemos fazer duas conclusões:

  1. O salário não é, necessariamente, pago apenas em dinheiro, podendo ser pago em utilidades como a habitação e a alimentação, que não podem ultrapassar, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual;
  • Deve ser observado se a utilidade é concedida PELO trabalho prestado (hipótese em que será considerada como salário-utilidade) ou PARA o trabalho (hipótese em que não caracteriza como salário).
Mauro Moraes
Mauro Moraes
Pós-graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social pela Fundação do Ministério Público (FMP – Porto Alegre/RS).

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