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Para aderir ao Programa de Seguro Desemprego, é indispensável que o trabalhador:

  1. tenha sido dispensado sem justa causa (incluindo a rescisão indireta);
  2. não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
  3. não esteja recebendo benefício previdenciário (exceto nos casos de pensão por morte e auxílio-acidente);

 

Para que o trabalhador faça jus a solicitação, precisa ainda:

  1. ter trabalhado pelo menos doze (12) meses nos últimos dezoito (18) meses que antecederam a data de dispensa, na hipótese da primeira solicitação;
  2. ter trabalhado pelo menos nove (09) meses nos últimos doze (12) meses que antecederam a data da dispensa, na hipótese da segunda solicitação;
  3. ter trabalhado pelo menos seis (06) meses anteriores a data da dispensa, na hipótese das demais solicitações (terceira em diante).

 

NÚMERO DE PARCELAS

O benefício será dado ao trabalhador por um período máximo variável entre três (03) a cinco (05) meses, sendo que pode ser de forma contínua ou alternada.

 

Para a primeira solicitação: quatro (04) parcelas, na hipótese de o trabalhador comprovar o vínculo de emprego de no mínimo doze (12) meses e, no máximo vinte e três (23), ou cinco (05) parcelas, caso o trabalhador comprove vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro (24) meses.

 

Para a segunda solicitação: três (03) parcelas, caso seja comprovado vínculo de emprego de no mínimo nove (09) meses e, no máximo onze (11) meses; quatro (04) parcelas, na hipótese de o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze (12) meses e, no máximo vinte e três (23) meses; cinco (05) parcelas, caso seja comprovado vínculo de emprego de no mínimo vinte e quatro (24) meses.

 

A partir da terceira solicitação: três (03) parcelas, caso comprovado o vínculo de emprego de no mínimo seis (06) meses e, no máximo onze (11) meses; quatro (04 parcelas, na hipótese de comprovação de vínculo empregatício de, no mínimo doze (12) meses e, no máximo vinte e três (23) meses; cinco (05) parcelas, se comprovado vínculo de emprego de, no mínimo vinte e quatro (24) meses.

 

INFORMAÇÕES

  1. O benefício pode ser requerido a partir do sétimo dia após a rescisão do contrato de trabalho;
  2. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;
  3. Para fins de cálculo dos valores do benefício, serão computados os salários referentes aos últimos três (03) meses trabalhados.

 

Vide Lei nº 7.998/90.

 

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