Após a morte de filho, mãe não possui legitimidade para seguir com ação de execução de pensão alimentícia.
A pensão alimentícia não vale após morte do beneficiário.
Essa é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Após a morte do filho, durante a execução de alimentos, uma mulher entrou com ação para continuar recebendo o direito. Segundo o entendimento do Tribunal, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa, não há legitimidade para seguir com a pensão.
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a necessidade dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da 3ª Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar — no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante —, reconheceu a ilegitimidade da mãe para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a mãe buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho morto e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa