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Em decisão publicada no dia 04 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Constituição Federal não prevê o pagamento obrigatório de adicional noturno aos militares estaduais (Policiais Militares e Bombeiros Militares).

Assim, determinou-se que somente são cabíveis medidas judiciais para pleitear este direito em casos em que o direito ao recebimento desta parcela por militares estaduais esteja expressamente previsto na Constituição Estadual.
No caso de Santa Catarina, por exemplo, há disposição constitucional mencionando o pagamento de adicional noturno para militares. Entretanto, esta verba se encontra atualmente incorporada à verba total do subsídio.

A decisão se baseou, também, em precedentes do STF que já haviam apontado que não há obrigatoriedade de pagamento de adicional noturno para carreiras que possuem o horário noturno de trabalho como horário habitual de trabalho.
Considerando que o processo teve origem no Estado do Rio Grande do Sul, onde as escalas dos militares do período noturno estão estabelecidas entre as 18h às 24h e das 00h às 06h, não haveria como se exigir o direito ao pagamento de adicional noturno, por não se tratar de um período “adicional” de serviço, mas sim a própria escala de serviço normal.

Além disso, a decisão menciona que tal direito é previsto na Constituição Federal apenas para servidores civis, e que a retirada dos militares estaduais do artigo que prevê esse direito não ocorreu por equívoco do Poder Legislativo, mas por uma opção consciente de remunerar de forma distinta civis e militares, diante das particularidades do serviço militar.

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