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A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.114, além de declarar a inconstitucionalidade da IRESA dos Policiais Civis, também destacou a inconstitucionalidade do artigo que impede que os agentes recebam quaisquer valores à título de horas extras devido ao recebimento do subsídio.

Embora a decisão seja especificamente sobre a legislação dos Policiais Civis e a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina já tenha aprovado uma medida para incorporar o valor da IRESA no subsídio dos Policiais Civis, a decisão ainda trará efeitos para os Policiais Civis e poderá estender seus efeitos para os Policiais Militares e Bombeiros Militares.

Sabe-se que a IRESA está prevista na lei como a verba destinada ao pagamento do “cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora do dia”. Entretanto, o pagamento de horas extras, que ocorria através da Indenização de Estimulo Operacional, não foi substituído pela IRESA, mas pelo próprio subsídio, conforme estipula o art. 4º da lei:

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime remuneratório anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:

[…]

IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

Acontece que a Lei Complementar nº 137, que instituía a Indenização de Estímulo Operacional, apenas mencionava as quarenta horas mensais. Desta forma, o STF reconheceu que a incorporação da Indenização de Estímulo Operacional ao subsídio apenas diz respeito ao pagamento desta quantidade de horas previstas na lei anterior. De tal modo, quaisquer horas laboradas acima da 40ª devem ser remuneradas, independentemente do recebimento de subsídio ou IRESA.

Conforme o voto vencedor proferido pela Ministra Carmen Lúcia, reconheceu-se que “a incorporação da Indenização de Estímulo Operacional ao subsídio não é hábil a afastar o direito dos policiais civis o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassam a quantidade remunerada pelo subsídio”.

Com base nesse entendimento, os Bombeiros Militares que atuam no regime 24×48 horas, por exemplo, podem chegar a exercer até 128 (cento e vinte e oito) horas extraordinárias mensais. Considerando que a Indenização de Estímulo Operacional hoje incorporada ao subsídio somente remunera as primeiras quarenta horas mensais, isso resulta em 88 (oitenta e oito) horas não remuneradas de trabalho que passam a poder ser pagas aos servidores públicos.

 

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