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  • Um momento marcante para o exercício da advocacia brasileira retrata-se na recentíssima decisão, sob a relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin (​RE 940.769 RS) ​em que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento a respeito dos municípios não poderem criar regimes diferenciados do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), tributo de competência municipal, para escritórios de advocacia.
    A mais alta Corte do judiciário brasileiro declarou inconstitucional o art. ​20, § 4o, inciso II, do Código Tributário do ​Município de Porto Alegre e o ​inciso IV, do Decreto municipal no 15.416/2006​, que inauguram espécie de regime diferenciado para os advogados da capital gaúcha, prevendo que estes profissionais devam recolher um percentual incidente sobre o valor de cada serviço executado, ao invés de serem cobrados com base em uma alíquota fixa, entrando em conflito com a legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988, segundo o que dispõem o Decreto Legislativo n.o 406/1968 e a Lei Complementar do ISSQN n.o 116/2003, os quais determinam as formas de incidência e de cobrança do imposto de suma importância para os cofres públicos municipais.
    O Decreto Legislativo n.o 406/1968 determina, quando se tratarem de serviços revertidos na forma de trabalho pessoal do contribuinte, compreendendo os profissionais de advocacia, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, não abrangendo a importância paga pelo tomador do serviço, o cliente, a título de remuneração do próprio trabalho prestado pelo advogado.
    Assim, determinou-se que a Administração Tributária de Porto Alegre abstenha-se de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem na municipalidade de forma diferente do que ordena a legislação federal de efeito nacional.
    Na prática, porquanto foi reconhecida a Repercussão Geral ao Recurso Extraordinário 940.769 RS, dada relevância sob a perspectiva social, política e fiscal, a decisão de efeito multiplicador, que se estende aos processos em curso sobre a mesma matéria, deverá ser observada pelos municípios do país, lhes competindo legislar observando o entendimento

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