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A terceirização é uma modalidade de prestação de serviço que atualmente tem sido muito utilizada, em razão da possibilidade de terceirizar qualquer setor da empresa, inclusive para a atividade fim. Porém, alguns requisitos devem ser rigorosamente observados para não haver na prática, reconhecimento de um vínculo de emprego com os(as) trabalhadores(as) prestadores (as) de serviço.
Em aperto resumo, cumpre comentar que a terceirização se dá por meio de uma relação trilateral, conforme abaixo:

 TOMADORA DO SERVIÇO 

 

PRESTADOR(A) DO SERVIÇO                                       PRESTADORA DO SERVIÇO                  

A partir da imagem acima colacionada, pode-se perceber que há uma relação trilateral, porém somente há vínculo empregatício entre a empresa prestadora do serviço com o(a) trabalhador(a) prestador(a) do serviço, servindo a tomadora de serviço tão somente para receber o serviço contratado. Porém, há de se reforçar que a tomadora do serviço possui caráter fiscalizatório, uma vez que eventual descumprimento das normas trabalhistas por parte da efetiva empregadora (tomadora do serviço) os débitos trabalhistas poderão recair à tomadora do serviço.
No que se refere ao vínculo propriamente dito, há alguns requisitos que devem ser observados a fim de que a tomadora do serviço aja em conformidade com a legislação, sem incorrer em erros, de forma a mitigar riscos de discussões acerca de vínculo empregatício.
Assim, deve a tomadora de serviço cientificar-se de que: (i) contratou serviços da empresa prestadora de serviço, pouco lhe importando se em um dia irá um trabalhador e em outro dia este será substituído por outrem; (ii) os prestadores de serviços apenas recebem orientações da tomadora do serviço e não ordens, uma vez que não há subordinação na terceirização, não podendo haver ordens diretas aos prestadores do serviço; (iii) por ter contratado serviços, não deve haver controle de jornada e sim fiscalização acerca dos serviços que foram contratados, devendo reportar-se à empresa prestadora de serviço qualquer descumprimento verificado.
Dessa forma, pode-se concluir que a tomadora do serviço, em que pese não possua qualquer vínculo de emprego com os (as) prestadores (as) de serviço, deve fiscalizar a realização do serviço e o repasse das verbas à esses (as) trabalhadores (as), entretanto, também deve se ater às orientações do serviço, deixando a responsabilidade de ordens, controles e pagamentos à empresa terceirizada, também tida como prestadora do serviço.
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