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O regime de teletrabalho é uma modalidade de trabalho que possui regulamento expresso na CLT, entretanto não era tão usual quanto vê-se atualmente em tempos de pandemia do COVID-19.
Nessa nova ‘normalidade’, o teletrabalho passou a ser a realidade de muitas empresas e empregados. Todavia, dúvidas muito recorrentes que surgem são: Como formalizar o regime telepresencial? Posso fazer alterações do presencial para o teletrabalho e vice-versa?
A fim de apresentar as devidas respostas e sanar eventuais dúvidas existentes, passa-se a expor as peculiaridades do teletrabalho.
Características principais do teletrabalho:
Primeiramente, deve ser dito que o teletrabalho é todo aquele labor exercido preponderantemente fora das dependências da empresa, ou seja, nada impede que o empregado seja convocado para deslocar-se presencialmente até a sede da empregadora a fim de realizar algum serviço pontual.
Outra característica imprescindível do teletrabalho é a realização do labor através da utilização de tecnologias de informação e comunicação, uma vez que o teletrabalho não se confunde com trabalho externo, aquele que não necessita de ferramentas tecnológicas para seu efetivo exercício.
Por fim, mas não menos importante, deve ser ressaltado que, via de regra, o teletrabalhador não possui controle de jornada, portanto, deve haver extremo cuidado para que o empregador não controle os horários de trabalho do colaborador, para que não haja uma eventual descaracterização do teletrabalho e consequentemente pagamento de horas extras em sede de reclamatória trabalhista.
Como formalizar?
A formalização do teletrabalho, em sendo no momento da contratação do empregado, deve ser realizada mediante contrato de trabalho com as especificações previstas na CLT no que diz respeito a esse regime de trabalho. Isto é, no contrato de trabalho deve haver previsão expressa acerca da condição de labor através do teletrabalho, assim como as atividades que serão desempenhadas pelo trabalhador.
Posso alterar o regime presencial para o teletrabalho?
Sim! A alteração do regime presencial para o teletrabalho é plenamente possível, desde que haja concordância de ambas as partes. Ou seja, o poder de direção do empregador não é o suficiente para ensejar um ato unilateral da empresa. Deve haver consentimento mútuo das partes (empregador e empregado) e a mencionada alteração será realizada mediante termo aditivo ao contrato de trabalho.
Posso alterar o regime de teletrabalho para o presencial?
Sim! É lícita a alteração do teletrabalho para o regime presencial. E, diferentemente da alteração do regime presencial para o teletrabalho, na hipótese inversa basta a determinação do empregador para que o trabalhador tenha seu regime de trabalho alterado para o labor presencial.
Entretanto, mesmo que essa alteração seja por determinação unilateral do empregador, deve ser garantido o tempo mínimo de 15 (quinze) dias para a transição do colaborador, assim como há obrigatoriedade de formalizar a alteração mediante termo aditivo ao contrato de trabalho.
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