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A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período de tempo. Porém, este período é contado como tempo de serviço, e o empregado continua a receber seu salário normalmente.

 
Trata-se, portanto, de uma “suspensão parcial”, como paralisação temporária da prestação de serviços, com a manutenção do pagamento de salários. Exemplos: férias; afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

 
Já a suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço. Entende-se como suspensão total, pois paralisa temporariamente a prestação de serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.

 
São exemplos da suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público, dentre outros.

 

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