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A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

 

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita, mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a lei 10.192/01, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

 

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

 

Fonte: Migalhas

 

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