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Com a edição da Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, do Presidente da República, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa medida autoriza que os empregadores reduzam salários e a jornada de trabalho do empregado, por até 90 (noventa) dias, ou suspendam contratos de trabalho por 60 (sessenta) dias, conferindo ao empregado o direito a estabilidade temporária do emprego.
Ainda o Governo Federal pagará o empregado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União.
Além do benefício governamental, o empregado poderá receber de forma cumulativa um o pagamento pelo empregador, que tem natureza indenizatória, como forma de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
No mais, a regra obriga às empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados somente possa ocorrer mediante o pagamento dessa ajuda compensatória mensal no valor 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Importante, é que a ajuda paga pela empresa, no caso dela ser pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, poderá ser excluída do seu lucro líquido para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, consequentemente, diminuindo a base de cálculo para apuração dos dois tributos federais.
A saber, o Lucro Real consiste em um procedimento de apuração de tributos da pessoa jurídica, determinado pelo lucro contábil, que poderá ser adotado como forma de planejamento fiscal ou por imposição da legislação tributária. Compreende uma forma mais complexa de cálculo, mas que se mostra vantajosa no caso de empresas com elevadas despesas.

 

Fonte: Site oficial do Planalto
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