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A remoção, que é o deslocamento de um servidor público de uma localidade para outra, está prevista no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina de quatro formas diferentes. Destas quatro modalidades, duas preveem a possibilidade de remoção compulsória, ou seja, independentemente da vontade do agente público.

 

Entretanto, para que a remoção de ofício por interesse da Administração Pública possa ocorrer de forma legítima e legal, é importante que o ato administrativo que determinou a remoção deve sempre comprovar a necessidade do atendimento à finalidade do interesse público, além de respeitar uma sequência pré-determinada por lei, que define classes de servidores que devem ser preteridos em função de outros.

 

Considerando que a remoção por interesse da Administração Pública é uma medida que visa sempre atender a necessidade da manutenção regular do serviço público, geralmente sendo aplicada em situações de necessidade de ajustamento no quadro de pessoas de uma determinada localidade, há de se notar a possibilidade clara da adoção desta medida como um reflexo dos efeitos da pandemia do COVID-19 na sociedade.

 

Porém, o ato de remoção deve sempre ser detalhadamente motivado pela autoridade que a determinou. Ou seja, é necessário que não apenas mencione a pandemia e seus reflexos, mas demonstre de forma clara o nexo entre os efeitos da pandemia naquela localidade que justificam a necessidade de deslocamento dos servidores.

 

Além disso, é necessário que as remoções atendam a seguinte ordem sequencial na escolha dos Agentes de Polícia Civil que serão deslocados:

 

Agentes com menos tempo de serviço;
Que residam em localidades mais próximas da comarca que esteja precisando de novos servidores;
Preferência de idade (agentes mais jovens estão mais suscetíveis a serem deslocados em relação a agentes mais velhos).

 

Caso o ato de remoção não respeite essa ordem ou não demonstre de forma clara a necessidade de deslocamento fundada no interesse público, a remoção pode ser anulada administrativamente ou judicialmente, uma vez que a inexistência de motivação fundada no interesse público e o desrespeito à ordem de agentes preteridos caracteriza o ato administrativo emanado pela autoridade como ato arbitrário e ilegal, enquadrando-se até mesmo como ato de abuso de autoridade.

 

 

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