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Os fornecedores devem ficar atentos às seguintes orientações:

Em virtude das previsões legais do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores devem disponibilizar informações claras e precisas aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 em seus produtos e serviços.

Manter um canal on-line de comunicação com seu cliente.

Os fornecedores devem adotar medidas para diminuir os riscos, quando houver impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado, em virtude do COVID-19, sendo que a situação deve ser amplamente divulgada e justificada.

Em casos de solicitação de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do fornecedor ou consumidor, em virtude do COVID-19, as partes devem tentar um consenso, negociando prazos e datas, para que não seja necessário a busca pelo judiciário e ou até mesmo aos órgãos de defesa do consumidor.

No caso de acordo firmado entre as partes, é fundamental que o fornecedor faça o registro do consentimento por escrito, seja por e-mail ou aplicativos de mensagens.

Caso seja inevitável uma solução amigável, é preciso que o fornecedor avalie o contrato firmado e eventuais multas contratuais previstas, não apenas dentro do contrato firmado entre as partes, mas também, analisar regras específicas de cada setor, no caso de transportes aéreos, compras, compras online, etc.

Neste momento é importante evitar a caracterização de preços abusivos, o que vem sendo objeto de fiscalizações pela SENACON e PROCONs Estaduais e Municipais. Dentro dos princípios da livre concorrência e da oferta e demanda, os preços são livremente fixados pelos fornecedores e não há um conceito jurídico sobre o preço abusivo. O que deve ser evitado é a majoração de preços visando vantagem manifestamente excessiva em decorrência direta da crise decorrente do COVID-19.

 

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