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O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu (Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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