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Uma fisioterapeuta e um servidor público federal da cidade de Petrolina, em Pernambuco, conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça — CNJ um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual. O cartório responsável terá cinco dias para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

 

De acordo com o relator do processo, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul — CGJMS, editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema.

 

O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos 63/2017 e 83/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal — STF, no RE n. 898.060/SC.

 

O relator afirmou ainda que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação, deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

 

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos.

Fonte: IBDFAM

 

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