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A medida provisória 954 que dispõe sobre o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), durante a situação de emergência de saúde pública internacional decorrente do COVID-19.

Para essa MP as empresas de telecomunicações deveriam disponibilizar ao IBGE, por meio eletrônico, a relação de nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que seriam utilizados pela Fundação para a produção de estatística oficial, com a justificativa de ter as informações sem a necessidade de um agente presencial na casa das pessoas.

De acordo com a MP, os dados compartilhados teriam caráter sigilosos e utilizados exclusivamente para a finalidade prevista sendo vedado ao IBGE disponibilizar os dados a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

No entanto, após serem propostas 5 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), no dia 24 de abril a Ministra Rosa Weber suspende a Medida Provisória, pois a mesma, não está de acordo com a Constituição Federal em vários pontos, e um deles é o respeito ao sigilo das comunicações, da intimidade e da vida privada.

No dia 07 de maio de 2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu por 10 votos a 1, que a medida provisória deve se manter suspensa, no entanto, essa decisão não é definitiva, ela mantém a decisão monocrática dada Ministra Rosa Weber, mas ainda há o julgamento de todas as ADI´s, propostas.

Mesmo com a LGPD entrando em vigor apenas em 2021, O “placar” do julgamento e o discurso de dos Ministros se mostrou homogêneo no sentido de reconhecer a relevância da proteção de dados pessoais no âmbito constitucional. Sendo que já está em tramitação bastante avançada uma Proposta de Emenda Constitucional a PEC 17/19, que propõe um texto de proteção aos dados pessoais e a legislação desta matéria, sendo privativa da União.

Outro argumento que foi levantado pelos ministros no momento dos votos, foi a falta de finalidade da MP, tendo em vista que a utilização dos dados pessoais precisa ter uma finalidade específica. A MP indica expressamente a finalidade de “realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares” , no entanto apenas finalidade não bastou para que tornasse algo específico e não generalizado.

É importante mencionar que com a suspensão da MP, o Poder Público sofre controle de seus atos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o que evidencia que sua adequação à LGPD será tão importante quanto a do setor privado.

Antes mesmo da vigência da LGPD, o julgamento da suspensão da MP traz ao Brasil uma nova perspectiva: a matéria de proteção de dados pessoais ultrapassa o conteúdo de uma Lei Ordinária e passa a ter algum protagonismo em termos de deliberação constitucional na Suprema Corte.

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