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A presente discussão diz respeito ao direito de remuneração decorrente de propriedade intelectual referente à invenção, previsto no § 2.o do art. 91 da Lei n.o 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), em que a Vale S.A., utilizando equipamento criado pelos reclamantes, obteve benefícios em razão de significativo aumento de produtividade.
A invenção de empresa ou de estabelecimento, disposta no art. 91 da Lei n.o 9.279/96, não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados, que utiliza recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Nesse caso, o empregador possui o direito exclusivo de licença de exploração, embora a propriedade do invento seja comum, em partes iguais, cabendo, no entanto, ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação (justa remuneração, nos termos do § 2.o do referido dispositivo), exceto expressa disposição contratual em contrário.
TST-Ag-AIRR-495- 51.2014.5.17.0003, 5a Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 17/6/2020.)
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho.

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