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Sim, a guarda pode ser alterada judicialmente, a qualquer momento desde que existam fundamentos e circunstancias para essa modificação.

 

As causas ensejadoras da modificação da guarda são, na sua maioria, de cunho subjetivo, cabendo ao juiz, mediante pedido de uma das partes ou do Ministério Público, decidir com base no seu convencimento e, das provas juntadas no processo, sobre a guarda da criança e/ou adolescente.

 

Importante lembrar, que neste processo, deve sempre prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, ou seja, havendo conflito entre o interesse do menor e outro qualquer, deve prevalecer o daquele em detrimento deste.

 

Ainda que haja manifestação de ambos os genitores no intuito de requerimento da guarda, o menor pode ser ouvido, conforme preceitua o art. 161, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações do deferimento/modificação da guarda, além da análise das provas.

 

Ficou com alguma dúvida? Quer saber mais sobre o assunto?

Envie um e-mail para: luessa@gdr.adv.br

 

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

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