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Dentre as pautas importantes para a área tributária que estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal, novamente se vê a mão pesada da Corte em face dos contribuintes.
Por agora, trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário RE 1049811, que se encerrou próximo à meia noite do dia 04 de setembro, e que teve como matéria de Repercussão Geral reconhecida, para fins de tributação sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título, por (não) integrarem a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões.

 

Em síntese, para o Relator Ministro Marco Aurélio, que proferiu voto favorável aos contribuintes, em posicionamento contrário ao da incidência, retirando, portanto, as taxas correspondentes à administração dos cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas vendas por meio de cartão de crédito ou débito, considerando que o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o valor da operação.

 

Acompanharam o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, porém foram vencidos.

 

Entretanto, prevaleceu a divergência. Foi levantado que as taxas estão incluídas nos preços de seus bens ou serviços cobrados dos consumidores, mesmo que sejam posteriormente repassados a terceiros, motivo pelo qual ditos valores integram o conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência das contribuições, por fazerem parte do preço da operação comercial.

 

De acordo com excertos do voto do Ministro Edson Fachin “O conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais, e não apenas da venda de bens e serviços correspondentes a emissão de faturas”.

 

Para o Ministro Luiz Fux há uma diferenciação entre o caso das taxas dos cartões e o da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da COFINS. Neste caso, a discussão refere-se a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por imposição legal, diferentemente do caso das taxas dos cartões, que se tratam de valores devidos a terceiros, suportados pelo contribuinte por força de contratos privados.

 

Ainda, para a divergência, os valores repassados às operadoras de cartão de crédito, correspondentes às taxas de administração de dito serviço, não estão incluídos nas hipóteses das receitas que devem ser excluídas da base de cálculo da PIS/COFINS, considerando que não há essas deduções nas Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03.
Fonte: Portal Eletrônico do Supremo Tribunal – Recurso Extraordinário RE 1049811
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