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Não são raras as vezes em que vemos anúncios de empregos restringindo vagas de acordo com experiência na área do cargo anunciado, ou limitando a vaga para certos perfis de profissionais já qualificados e com formação na área. A pergunta é: essa exigência é válida?
A legislação (art. 442-A da CLT) é clara ao determinar que o empregador, no momento da seleção de candidatos, não exigirá experiência prévia superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade da vaga anunciada.
Porém, também não há vedação da legislação no que diz respeito a contratação de empregado mediante comprovação de qualificação/formação técnica e/ou profissional. Dessa forma, em que pese não seja possível limitar a contratação de empregado de acordo com experiência prévia e superior a 6 meses na mesma atividade, havendo vaga para cargo/função com complexidade técnica que somente trabalhadores com formação profissional podem suprir, é válida a exigência.
Por essas razões é que se mostra imprescindível a empresa demandar o máximo de esforços possíveis na fase pré-contratual, a fim de que sejam dirimidos os riscos ainda nas fases preliminares, de modo que todo o processo de seleção de trabalhadores seja pautado em conformidade com a legislação e mantendo a saúde financeira da empresa, de modo a evitar passivos desnecessários, além de inibir atos discriminatórios no momento da contratação.

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