A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime.
De acordo com a narrativa dos autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.
Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao suspeitar da paternidade, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.
Segundo o desembargador relator do caso, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade”.
“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”, acrescentou o magistrado.
Para o magistrado, qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. “Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.
Valor dos danos morais
Outro ponto da decisão que chamou a atenção da advogada foi o valor indenizatório, que pode ser taxado como modesto. Contudo há de se observar que o julgador ponderou que“estava fixando esse quantum, levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e, a fim de cumprir a dúplice função do dano moral, compensatória e dissuasória, fixou R$ 7.000,00, considerando, também, as condições econômicas das partes, comprovadamente pessoas pobres.
“Pertinente observar que a condição econômica das partes envolvidas, foi um dos fatores preponderantes para a fixação do valor bastante modesto. E oportuno pontuar, que essas decisões costumam ter um efeito pedagógico e, certamente se estivéssemos tratando de um astro famoso, por exemplo, o valor possivelmente seria bem mais atraente”, concluiu.
Fonte: IBDFAM