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O e-mail corporativo ou institucional é uma ferramenta fornecida ao empregado e é considerado uma ferramenta de trabalho, exatamente por ser destinado à realização do serviço da empresa.
A utilização do e-mail corporativo para recebimento de mensagens pessoais, oriundas de amigos, namorado (a), familiares e etc, não é adequada. Por isso, o empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, que a utilização do e-mail institucional deve ser exclusivamente para fins profissionais.
É legalmente válida a inserção de uma cláusula no contrato de trabalho, ou até mesmo no regulamento interno da empresa, estipulando que, para controle de entrada e saída de informações, poderá a empresa abrir os e-mails corporativos.
A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88), justamente por não se tratar de correspondência particular.
Posto isso, o fato de o empregador acessar o e-mail do empregado não viola direito à intimidade, bem como não afronta o sigilo à correspondência, desde que prevista esta cláusula contratual. Portanto, pode a empresa utilizar-se de tal procedimento, até para evitar prejuízos.
Importante destacar, contudo, que eventuais excessos por parte do empregador podem retirar a validade deste procedimento, além de ocasionar, eventualmente, pedidos na seara judicial.
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