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Sabe-se que a condenação em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pode gerar a exoneração de servidores ativos. Entretanto, muito se questiona sobre o a possibilidade de perda da aposentadoria para servidores públicos que, quando da passagem para a inatividade, ficaram com algum procedimento disciplinar pendente.

Primeiro, é importante destacar que a passagem do servidor para a inatividade não causa a extinção do Processo Administrativo Disciplinar, que segue seu trâmite normalmente, até que haja uma sentença de condenação ou absolvição.

Quanto à possibilidade de condenação à pena de cassação da aposentadoria, existem decisões judiciais que divergem entre si (embora a divergência seja pouca, já que a grande maioria das decisões reconhece a possibilidade de aplicação da perda da aposentadoria). Igualmente, também divergem entre si o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares Estaduais e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina, uma vez que os dois primeiros estatutos prevêem a pena de cassação da aposentadoria, enquanto para os Militares Estaduais essa pena é aplicada por extensão de outras leis.

Portanto, como foi exposto acima, tem-se que a sentença condenatória em Processo Administrativo Disciplinar por ilícito administrativo pode sim causar a perda da aposentadoria. O mesmo se aplica a servidores que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, ainda não haviam passado para a inatividade. Não há, nesses casos, uma espécie de direito adquirido à aposentadoria por cumprimento dos requisitos de tempo de serviço, por exemplo.

Entretanto, há algumas considerações que precisam ser feitas.

Justamente em relação ao chamado direito adquirido – em conjunto com outros princípios constitucionais, como a dignidade humana e a vedação de pena de caráter perpétuo –, há decisões que já reconheceram a impossibilidade da aplicação de pena de cassação de aposentadoria.

Conforme mencionado acima, a questão possui divergências nos tribunais, muito embora essa divergência seja relativamente baixa, uma vez que a grande maioria entende pela possibilidade de aplicação dessa pena. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a pena de cassação de aposentadoria é uma medida constitucional e que não haveria qualquer espécie de direito adquirido nesses casos.

Porém, há registros de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que, mesmo se levando em consideração o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se de forma contrária.

O que possibilitou essa decisão divergente do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal foi, justamente, uma análise do caso concreto.

Embora os tribunais estaduais consideram e reproduzem o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que não se poderia “premiar” com a manutenção da aposentadoria um servidor que tenha cometido um ato ilícito, por outro lado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já reconheceu que tal entendimento pode ceder em situações que a aposentadoria represente uma verba de caráter alimentar ao servidor militar ou civil em questão.

Ou seja, em casos em que a perda da aposentadoria se apresente como uma penalidade que atinge de forma excessiva os direitos fundamentais do servidor, enquanto cidadão integrante de um Estado Democrático de Direito pautado na proteção dos direitos sociais, pode-se reconhecer a impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria.

Para isso, é necessário que a cassação da aposentadoria não represente meramente uma dificuldade na vida do servidor público – o que, obviamente, estaria facilmente verificável em qualquer caso de perda da aposentadoria –, mas que a perda do benefício previdenciário corresponda à própria impossibilidade de subsistência econômica e social do servidor, ou seja, uma impossibilidade de manter o mínimo de condições necessárias para a existência digna do ser humano.

De qualquer modo, é importante repetir que, mesmo uma apresentação clara e irrefutável desta condição de risco à manutenção das condições de subsistência não gera, automaticamente, a impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentaria. A questão, sempre controversa, fica a cargo do convencimento do órgão julgador responsável, que poderá (e não “deverá”), em casos excepcionais, divergir do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Outra divergência também ocorre entre juízes e desembargadores que, mesmo concordando na possibilidade da perda da aposentadoria, possuam entendimento distinto quanto à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias.

Via de regra, o entendimento majoritário é de que, uma vez tendo perdido a sua aposentadoria, o servidor pode aproveitar as contribuições previdenciárias que teve descontadas durante a carreira no serviço público para obter uma nova aposentadoria através do Regime Geral da Previdência Social.

Desta forma, abre-se a possibilidade de que o servidor converta o tempo de contribuição no Regime Próprio (dos servidores públicos) para se aposentar através do Regime Geral (dos trabalhadores privados) ou, excepcionalmente, à cargo do entendimento do juiz responsável pelo caso, possa reaver do Poder Público os valores de todas as contribuições previdenciárias que tenha efetuado ao longo de sua carreira.

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