No dia mundial do consumidor – 15 de março, uma pergunta como essa não poderia ficar sem resposta.
Em análise fria da lei, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, logo o paciente se enquadra nessa acepção.
Já o art. disposto no artigo 3º do CDC diz que o fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem as mais diversas atividades seja ela de produção, montagem, criação (…), distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O médico vai se enquadrar como um prestador de serviços.
Muitos doutrinadores consideram que o exercício da medicina por não ter caráter mercantil e nem ser possível a sua livre comercialização, não pode ser visto como atividade comercial onde o próprio código de ética médica traz princípios e normas que proíbem tal conduta, entretanto, o médico há muito tempo passou a ser considerado um prestador de serviço e esse entendimento já é pacificado pelos tribunais.
O código de defesa do consumidor passou a ser aplicado nessa relação e por isso um dos princípios básicos a serem observados na atividade médica é o dever de informação. O profissional deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.