Em recente decisão, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Goiás autoriza a locação de imóveis residenciais, que integram condomínio residencial, de forma temporária através de plataformas digitais, como AirBNB, Long Stay, entre outras, ainda que haja vedação expressa na convenção condominial ou regimento interno.
Em breve síntese, o caso traz a insatisfação de condomínio em face da sentença que permite a locação temporária por plataformas digitais. As alegações principais do condomínio contemplam a descaracterização do uso do imóvel, que deveria ser exclusivamente residencial, e as preocupações em relação a segurança e utilização as áreas comuns do condomínio.
Entendeu o Tribunal que o tipo de locação referido não altera a finalidade do imóvel/condomínio, sendo a locação temporária prevista no artigo 48 da L. 8.245/91. Além disso, no que tange a insegurança e perturbação de sossego entende que seria uma presunção de má-fé dos possíveis locatários quando o Código Civil preceitua justamente o contrário, tendo como base a boa-fé objetiva.
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