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A união estável, é a relação de convivência afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família, que não necessariamente significa ter filhos.

Importante ressaltar que a legislação brasileira, não menciona o prazo mínimo de duração da convivência, para que se atribua a condição de união estável.

Outra questão importante, é que não é necessário que o casal more junto, para que seja reconhecida a união estável, apenas sendo necessário a existência de elementos provem a união, como por exemplo, a existência de filhos, contas conjuntas, bens móveis ou imóveis adquiridos conjuntamente, convivência pública, ou seja, outras pessoas que podem validar que o relacionamento existe, é duradouro e tem o objetivo de constituir família.

Assim, um casal de namorados que não vive sob o mesmo teto, não tem filhos, alguma outra prova de constituição familiar, não terá decretada a união estável por não preencher os requisitos da lei. Entretanto, um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, mas não vive sob o mesmo teto, pode. Parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar união estável.

Dessa forma, é necessário ficar atento a estes requisitos, se você não quer que seu namoro seja decretado como uma possível união estável.

 

Quer saber mais sobre o assunto?

Assista o vídeo acima.

 

Luessa de Simas Santos
Luessa de Simas Santos
Luessa Santos, é advogada, apaixonada em ajudar pessoas e empresas na resolução de conflitos, sejam eles pessoais e/ou empresariais, utilizando de empatia, inteligência emocional, flexibilidade, agilidade em tomada de decisões, criatividade e negociação. Sempre buscando aprimoramento com o uso da tecnologia e inovação, afim de facilitar a vida das pessoas.

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