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Primeiro precisamos definir o que é o bem de família, desta forma podemos dizer que é considerado bem de família aquele imóvel próprio em que reside a família, inclusos nesse conceito o imóvel sobre o qual está a construção, plantações, benfeitorias além de equipamentos e móveis.

Caso esse bem de família tenha sido dado em garantia (caução) em contrato de locação firmado por terceiros não será possível que seja penhorado. Entenda: a Lei 8.009/90 que regula a impenhorabilidade do bem de família traz que se o imóvel for dado como fiança em contrato locatício ele poderá ser penhorado, no entanto se o imóvel for dado em caução em contrato de terceiros a penhora não é permitida.

Isso por que a exceção trazida na lei para que o imóvel fosse penhorado em virtude do referido ter sido dado como garantia real (caução) só seria permitida se oferecido em como garantia em dívida contraída pelo casal ou entidade familiar.

Além disso, é importante destacar que esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em recente decisão desconstituiu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou procedente a penhora de imóvel quando dado em caução em contrato de locação de terceiros.

A Ministra Nancy Andrighi do STJ diz que “Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas.”

Em outras palavras, a Ministra esclarece que a lei é clara quando define como única hipótese de penhorabilidade do bem em contratos locatícios, a fiança não se podendo estender essa possibilidade à caução.

Fonte: Conjur / Planalto / STJ

 

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