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A Medida Provisória sob nº 948/2020, dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

De acordo com o texto da medida citada, os prestadores de serviços ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores pagos pelos consumidores por reservas ou eventos, shows e espetáculos cancelados.

 

Para ter direito ao benefício, a empresa deve assegurar a remarcação do serviço ou oferecer crédito para a compra de outras reservas ou novos eventos.

 

A medida ainda, permite que o prestador formalize outro tipo de acordo com o usuário. Se solicitar a remarcação ou o crédito em 90 (noventa) dias após a publicação da medida provisória (até 8 de julho), o consumidor fica isento de taxa ou multa.

 

O usuário tem 12 (doze) meses para utilizar a remarcação ou o crédito, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. Caso o consumidor opte pela remarcação, o empresário pode considerar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados para definir a nova data.

 

Salientamos que a Medida Provisória nº 948/2020, só assegura o reembolso se a empresa e o consumidor não conseguirem chegar a um acordo. Nesse caso, o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade.

 

A medida beneficia prestadores de serviços e empresas nas áreas de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. A regra se estende ainda a restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e locadoras de veículos para turistas — desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

 

Artistas e profissionais que tiverem eventos cancelados também ficam dispensados de reembolsar imediatamente os cachês de shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas. Mas, caso não prestem o serviço no prazo de 12 (doze) meses após o encerramento do estado de calamidade, devem restituir o valor recebido atualizado pelo IPCA-E.

 

Por fim, a citada medida provisória, define ainda que as relações de consumo impactadas pela pandemia do coronavírus caracterizam a hipótese de “caso fortuito ou força maior”. De acordo com o texto, elas “não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades”.

 

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