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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenando plano de saúde à indenização por danos morais para paciente que teve recusada cobertura em exame para o tratamento de câncer de mama.

 

O processo versava sobre a obrigação de fazer cumulada com os danos morais. A sentença de 1º grau foi procedente em favor da paciente, porém indeferiu os danos morais pleiteados. Em 2º grau a decisão foi mantida.

 

Atualmente, a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, no entanto no caso em tela o ministro Marco Buzzi do STJ entendeu que “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

 

Desta forma, houve a reforma da decisão e condenação do plano de saúde ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.

 

Processo: AREsp 1.681.636

 

Fonte: Migalhas

 

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