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A Justiça de São Paulo admitiu um caso de multiparentalidade ao reconhecer o direito de um filho a ter em seu registro civil o nome do pai biológico, mesmo já havendo pai socioafetivo. Assim, negou a apelação do réu contra a inclusão de seu nome no documento do filho, com o argumento de que há outro pai reconhecido. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

A ação de retificação de registro civil foi julgada procedente em primeira instância para reconhecer e declarar a paternidade do réu, fixar guarda unilateral à mãe, bem como a convivência em finais de semana alternados, além do pagamento de alimentos. Na apelação, o réu argumentou que mãe e padrasto da criança sempre souberam da paternidade biológica, mas optaram por registrá-la apenas com o nome do pai socioafetivo.

De acordo com o desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, “é possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva”.

A existência de paternidade socioafetiva não exclui a paternidade biológica, tampouco afasta as responsabilidades dela decorrentes para o pai biológico, ponderou o magistrado. “Ainda que a genitora e o antigo pai registral do apelado soubessem que ele não era o pai biológico do menor, isso não afasta a possibilidade de o próprio filho buscar sua verdade biológica”, concluiu.

Fonte: IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

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