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O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (5/8) a Lei 14.034, que agrupa uma série de medidas emergenciais que visam diminuir os efeitos negativos da pandemia para o setor de aviação civil.

 

Oriunda da MP 925/20, a nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6/8). Entre as medidas da nova normativa está o prazo de 12 meses a partir da data do voo cancelado para reembolso. A determinação também é válida para atrasos interrupções.
Ainda conforme a lei, em substituição ao reembolso, a companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

 

A lei também prevê que, em caso de cancelamento de voo, a empresa aérea deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso a reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira, e de remarcação da passagem sem ônus.

 

Já o consumidor que desistir de uma viagem, entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade. O prazo para reembolso do crédito é de sete dias.
O texto sancionado estabelece que a indenização por dano moral em processos de consumidores ficará condicionada à prova e isenta companhias áreas de responsabilidade ao se comprovar caso fortuito ou de força maior.
Por fim, o presidente vetou a permissão para que trabalhadores do setor que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos saquem parte do FGTS. O mandatário justificou a medida alegando que isso poderia descapitalizar o fundo.

Fonte: Conjur

 

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