Falar sobre a morte é algo estranho a maioria das culturas e mais ainda quando se fala da própria morte. No entanto, com a pandemia do vírus Sars-Cov-2 inúmeras pessoas viram-se pensando nesse tema. Desta forma, é importante saber que existem instrumentos que garantem que a vontade do paciente será respeitada, o testamento vital traz uma forma de o paciente expressar sua vontade em momento em que já não possa mais transmiti-la.
Pautado, principalmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana o testamento vital visa trazer maior segurança no cumprimento da vontade do autor e respeito a sua dignidade em uma hora de grande fragilidade em que o referido não mais tem a capacidade para expressar sua vontade.
Tal instrumento, ainda não é regulamentado pela legislação brasileira, mas já vige em outros países como Estados Unidos (“living will”), Espanha (testamento vital), Itália (testamento biológico) e França (“testament de vie”), trata-se de documento redigido com a finalidade de dispor quais procedimentos médicos o autor está ou não disposto a ser submetido ao final da vida, quando não tiver mais condições de exprimir sua vontade.
Apesar da falta de regulamentação específica o ordenamento jurídico brasileiro permite que os particulares realizem negócios jurídicos não tipificados em lei. Isso quer dizer que ainda que não haja previsão legal expressa para pratica de determinado ato, o particular poderá realizá-lo desde que se utilize meio autêntico para declaração de sua vontade.
Nesse sentido, a V Jornada de Direito Civil elaborou o enunciado nº 528 que diz “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.”
Cabe destacar que apesar do popular nome testamento vital, o documento em pauta difere de um testamento assemelhando-se a uma declaração de vontade, até mesmo por que ele não traz disposições post mortem, ou seja, não se destina a disposição de bens e sim traz o interesse do declarante para antes da morte, recebendo, também, o nome de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
Importante frisar, também, que não é necessário que a pessoa se encontre com doença terminal, inclusive pode ocorrer que nunca faça utilização do instrumento declaratório. A elaboração da declaração traz principalmente a segurança e o conforto ao declarante para possíveis futuras situações. Além disso, o recomendado é que o interessado em realizar o documento procure profissionais especializados como um advogado para assessorar nas questões jurídicas e um médico para que esclareça e inclua os procedimentos médicos de forma correta, assegurando que o declarante constitua um documento fiel as suas expectativas.
Fonte: Conselho da Justiça Federal / Migalhas / Testamento Vital
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