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A medida provisória nº 925/2020, prevê que diante da pandemia ocorrida em virtude do Covid-19, os consumidores podem remarcar voos entre 1º de março até 30 de junho de 2020.

O consumidor possui o direito de remarcar sua passagem sem custo, sendo o mesmo destino.

O consumidor também, pode cancelar sua passagem, tendo a empresa aérea até 12 (doze) meses para reembolsar o valor.

Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

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