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O presidente Michel Temer em 26 de dezembro de 2016, sancionou a Medida Provisória sob nº 764 que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, contudo, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Recentemente, no dia 21 de março de 2017, através do ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 15 de 2017, a Medida Provisória sob nº 764 teve sua vigência prorrogada pelo período de 60 dias. Sendo assim, para continuar válida depois, precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.

Sendo assim, deste o dia 27 de dezembro de 2017, os comerciantes podem cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito, bem como, oferecer descontos nas vendas em dinheiro, em virtude da eliminação do agente intermediário, que são as operadoras de cartão de crédito que ficam com um porcentual de cada transação.

Importante ressaltar que o tema da citada medida provisória, não possui um entendimento pacificado nos tribunais, alguns entendem que há abuso de poder econômico na venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista, já outros tribunais defendem que não há ofensa aos direitos dos consumidores a oferta – desde que mediante ostensiva, clara e prévia divulgação e dentro da razoabilidade – de produto com preço diferenciado (com desconto) para pagamento à vista em dinheiro.

Mais um argumento utilizado pelos tribunais que defendem a ilegalidade da cobrança, é que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final, e que imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário).

Ainda, sobre o assunto, merece destaque a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, em seu artigo 36, incisos X e XI, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

Desta forma, diante da vigência da Medida Provisória citada, os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança, contudo, é necessário que divulguem de forma clara o desconto praticado quando o consumidor for realizar o pagamento em dinheiro, no intuito de demonstrar a vantagem no preço final.

Por fim, necessário observar que tal procedimento poderá ser aplicado durante a vigência da medida provisória, posteriormente será necessário verificar qual será o entendimento do Congresso Nacional.

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